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DAS - Aposentado Deve Permanecer Recebendo O Pagamento Da Remuneração Total Do Cargo Ou Função
Eurivaldo Neves Bezerra em 13 de Novembro de 2008

 

Os servidores ocupantes de cargos que fazem jus ao percebimento de rendImentos a título de Opção de Função, estavam sendo prejudicados quando do percebimento de suas aposentadorias, uma vez que estes valores simplesmente não eram creditados a milhares de pessoas.

Ocorre porém, que sempre sustentamos a tese de que estes pagamentos, por integrarem a remuneração do Servidor, obrigatoriamente deveriam permanecer com seus créditos, independentemente da aposentadoria, mantendo assim o valor salarial inalterado, respeitando a legislação vigente.

Recentemente nossa tese de defesa foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça através de ação ajuizada em face do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), com respeito ao disposto na Lei 8.911/1994.

Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Tribunal já teve a oportunidade de apreciar casos idênticos ao do aposentado do CNPq, tendo firmado entendimento no sentido de que os servidores públicos aposentados na vigência da Lei n. 8.911/94 têm direito ao reajuste dos valores dos cargos e funções comissionadas concedido pela Lei n. 9.030/95, assegurado o percentual de 55% do DAS.

No caso, o aposentado recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual entendeu que a Lei n. 9.030/95 alterou o percentual de opção para os ocupantes de DAS, níveis 4 a 6, e de natureza especial, de 55% a 25% da remuneração total do cargo ou função exercido. Assim, considerou ilegítima a adoção de sistema híbrido, de pagamento da vantagem com incidência do percentual preconizado pela legislação anterior sobre os valores.

Por esta razão, abre-se importante precedente em uma instância superior para que sejam cobrados os valores não recebidos pelos aposentados nos últimos 05 (cinco) anos, além de pedido de antecipação de tutela para fins de obtenção da liberação dos pagamentos mensais o quanto antes.

Programa De Compliance Jurídico - A Ética Nas Empresas
Eurivaldo Neves Bezerra em 11 de Novembro de 2008
 
 
O Programa de Compliance Jurídico é também conhecido com um Programa de Ética, ou de Combate à Corrupção.
 
Os investimentos e transações comerciais realizados num país como o Brasil merecem especial análise e cuidado, sobretudo por conta dos inúmeros entraves legislativos e burocráticos existentes.
 
Quanto maior for a dificuldade encontrada, maior será a existência de “facilitadores” na operação.
 
Ocorre que por força dos deveres éticos das empresas investidoras em território nacional, torna-se necessária uma análise e apuração criteriosa por profissionais gabaritados e experientes nesta área, evitando maiores transtornos para os acionistas controladores.
 
Ademais, cumpre ressaltar que a legislação brasileira pune, em caráter solidário, as empresas que forem envolvidas em qualquer atividade ilícita, representando em grande impacto para a imagem da sociedade, além de seus sócios.
 
Através de um conhecimento detalhado de mercado, onde os sócios do escritório possuem uma natureza comercial e processual, a Neves Bezerra Advogados atua neste mercado há 15 (quinze) anos, permitindo uma visão específica de todas as transações com fornecedores e colaboradores.
 
A decisão de combate à corrupção e a práticas ilegais é um fator de constante preocupação nas empresas nacionais e estrangeiras.
 
Destinamos para a aplicação e manutenção de um Programa de Compliance efetivo os seguintes profissionais, todos advogados, nas seguintes áreas:
 
  • Contratos Comerciais;
  • Tributos;
  • Procedimentos Ambientais;
  • Relações com a Administração Pública – GRC (Governance, Risk Assessment e Compliance);
  • Relações com o Consumidor (Consumer Compliance)
  • Treinamento de funcionários de todas as áreas da empresa.
A administração permanente das contratações com empresas terceirizadas, além dos fornecedores habituais, vem se tornando uma praxe no mercado brasileiro.
 
São elementos indispensáveis do Programa:
 
  • Criação de documentos internos a serem seguidos com todas as regras e definições do Programa;
  • Elaboração de estratégias para conferir visibilidade para os públicos interno e externo;
  • Manutenção de módulos de treinamento atualizados, abrangendo as áreas executiva, gerencial e administrativa da empresa;
 
Alguns Pontos a Serem Observados:
 
  • Multas: As empresas que infringem as normas antitruste, normas ambientais, normas de consumo, normas de posturas municipais, normas trabalhistas e de segurança do trabalho, podem receber pesadas multas.
  • Responsabilidade Civil: O Instituto da Responsabilidade Civil foi muito ampliado pela atual legislação, sobretudo em matéria Ambiental e Consumidor, onde as empresas podem ser processadas por danos causados por terceiros. A teoria da responsabilidade integral aplicada largamente vem representando pesado fardo para empresas e seus Diretores.
     
  • Risco Criminal: Muitas vezes, por determinação legal, os executivos e funcionários da empresa envolvida em práticas ilegais podem ser criminalmente punidos.
  • Risco Contratual: Qualquer disposição contratual que infrinja a legislação vigente é geralmente nula, ou anulável, não tendo, portanto, força executória nos tribunais. Além disso, o inteiro contrato pode também ser invalidado em certas circunstâncias e jurisdições.
  • Risco à Imagem: as infrações cometidas por empresas contratadas, fornecedores, parceiros comerciais, etc. são cada vez mais consideradas como um comportamento antiético pelos stakeholders, o que pode ter um grave impacto negativo na imagem e reputação do grupo, além de afetar o convencimento geral de que observa os mais altos padrões de governança corporativa. Tal impacto é visível no preço das ações negociadas, que pode ser consideravelmente afetado.
 
A Neves Bezerra Advogados por ser uma empresa de advocacia multidisciplinar, com experiência de mais de 15 (quinze) anos em administração jurídica a empresas, oferece uma equipe destinada à realização de procedimentos de Due Diligence, com ampla especialização jurídica na análise e controle de processos judiciais, contando com equipe que analisa desde a saúde legal do novo investimento, até toda a dimensão das ações, passivos e pendências legais e administrativas, permitindo uma efetiva visão do negócio.
 
Através da terceirização destas importantes áreas, nosso escritório permite que o Jurídico interno das empresas tenha amplo controle de todas as ações, contratações, transações e procedimentos preventivos, reduzindo custos, e aumentando o controle das diretrizes societárias.
Descabida a cobrança de Imposto de Renda
Eurivaldo Neves Bezerra em 22 de Outubro de 2008


Uma dúvida comumente apresentada em nosso escritório por clientes que percebem aposentadoria complementar, sobretudo aqueles com recebimentos da PETROS, IBM, PREVI, FURNAS, etc., é no tocante ao desconto realizado a título de imposto de renda que, por vezes, é realizado na pesada alíquota de 27,5 %.

 

Cabe ressaltar que o entendimento de descontos é o mesmo para aqueles que sacam seus fundos de aposentadoria complementar, seja para investimentos, seja para custeio de despesas pessoais.

 

A Neves Bezerra Advogados sempre sustentou a tese de que tal desconto caracteriza uma bitributação, uma vez que o cidadão já é descontado em seu recebimento a título de Previdência Social – INSS.

 

Recentemente, nossa tese de defesa foi devidamente ratificada pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, que determinou a devolução das importâncias indevidamente retidas pelo Fisco, conforme se verifica:

 

EMENTA:

 

TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE PARCIAL.

INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. MEDIDA PROVISÓRIA

Nº 2.159/70, DE 24.08.2001. CONFIGURADA HIPÓTESE DE BIS IN IDEM.

PEDIDO EM CONTRA-RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. A Medida Provisória nº 2.159/70, de 24.08.2001, excluiu expressamente a incidência do imposto de renda no resgate ou na percepção de aposentadoria complementar sobre as contribuições efetuadas pelos beneficiários ao fundo de previdência privada sob a égide da Lei nº 7.713 de 1988, por reconhecer a ocorrência de bis in idem.

2. As contra-razões não se prestam para manifestação de natureza postulatória.

3. Recurso especial provido em parte.

 

Sendo assim, temos mais um caminho aberto para a discussão legal dos referidos descontos, podendo sustentar a repetição do indébito, nos últimos 05 (cinco) anos.

 

Ademais, cabe ainda frisar, que resta viável o requerimento de antecipação de tutela para fins de suspensão imediata dos descontos mensais.

Serviços: Vale o que está escrito.

 

Levante as mãos para os céus quem não tem história para contar que termine em prejuízo ou dor de cabeça quando o assunto e a construção com profissionais autônomos, tais como pedreiro, marceneiro, ladrilheiro, diarista, cerimonialistas pintores e por ai vai. É que, via de regras, em serviços contratados entre pessoas físicas, todo trabalho é acertado verbalmente é ai quando um profissional desaparece ou entrega um serviço aquém da expectativa nada resta ao consumidor exceto... 

 

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